Procedimento
A documentação completa deverá ser entregue na sede do Sindicato com telefone para contato da Empresa e do trabalhador para conferência e posterior agendamento.
Pagamento:
Cheque administrativo, visado, depósito ou em dinheiro.
No caso de pedido de demissão ou demissão por parte da empresa (sem aviso prévio cumprido):
- Até o 10° dia contado da data da notificação da demissão ou desligamento por parte da empresa, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu comprimento.
- Até o 1° dia útil imediato ao término do contrato quando cumprido o aviso prévio.
O não comprimento destes prazos estará sujeito a multa do valor de 1 (um) salário do trabalhador.
ESTABILIDADE DE DISSÍDIO - FIQUE ATENTO
O ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.338, DE 29.10.1984 ASSIM DISPÕE:
"Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adiiconal equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS". Portanto 30 dias antes da data base do dissídio, se algum funcionário for dispensado sem justa causa, caberá uma multa por estabilidade de dissídio.
Devido a nova Lei do aviso prévio, que a cada 1 ano trabalhado acrescenta-se 3 dias por ano, a data de início da estabilidade será variável dependendo do tempo de trabalho do empregado na empresa, pois a Lei prevê que:
"Recaindo o término do aviso prévio proporional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido a indenizaão prevista na Lei 7.338/84."
Portanto a Lei não mudou, só acrescentou mais dias.
Para que a emprressa não seja pega de surpresa com a obrigatoriedade de pagamento da referida verba, faz-se necessário estar atento e observar sempre "os direitos dos trabalhadores".